TJSC 2013.008976-9 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Manutenção. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso da ré desprovido na parte conhecida. Apelo dos autores não acolhido. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008976-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Radiografia. Documento suficiente à propositura da ação principal, por conter as principais informações referentes à contratação. Juntada do contrato e outros documentos que se mostra desnecessária. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Manutenção. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso da ré desprovido na parte conhecida. Apelo dos autores não acolhido. Contrarrazões. Apontada falsidade documental relativamente aos extratos fornecidos pela requerida na via administrativa. Ausência de dados completos. Circunstância que não caracteriza a suscitada falsidade. Litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008976-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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