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Jurisprudência


TJSC 2013.009020-5 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, CUMULADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FUGIA DO LOCAL DO DELITO. DEPOIMENTO DE SEGURANÇA PARTICULAR PRESTADO DE FORMA UNÍSSONA E CONVINCENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos (Apelação Criminal n. 2013.028321-9, de Guaramirim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A TESE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Em havendo divisão de tarefas, ficando o réu de "vigia", enquanto os outros agentes praticavam o arrombamento no local dos fatos, fica demonstrada a intenção de subtração dos bens. Nesse contexto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, extraídas dos elementos probatórios, não se pode admitir a desclassificação do fato narrado na denúncia para eventual crime de dano, restando plenamente configurado o crime de furto tentado, na medida em que o réu só não consumou o delito, por circunstâncias alheias a sua vontade. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. DELITO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM VIAS DE CONCLUSÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE PERMITE A REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). O furto consuma-se "com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009020-5, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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