TJSC 2013.009021-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA, ALIADAS A LAUDOS PERICIAIS, QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). VERSÃO SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.033407-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/8/2011). 2. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 3. Não há como se cogitar a imprestabilidade de laudo pericial se foi realizado em tempo razoável, logo após a internação do examinado em instituição médico-hospitalar, revelando-se apto a comprovar a materialidade do ilícito apurado. 4. As conclusões alcançadas por peritos oficiais possuem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à defesa produzir prova hábil a desconstrui-las, a teor do que dispõe o art. 296 do Código de Processo Penal Militar. 5. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 6. Sendo incontroverso que o acusado foi o autor das lesões causadas na vítima, cabe àquele o ônus de comprovar que agiu com o desiderato de repelir injusta agressão iminente, o que, em tese, seria capaz de excluir a ilicitude de sua conduta, ou que agiu imaginando que estaria acobertado pela aludida descriminante, o que poderia isentá-lo de pena. 7. Se a vítima, por conta das lesões causadas pelo agente militar, restou incapacitada para o exercício de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, a conduta criminosa subsume-se ao tipo insculpido no art. 209, § 1°, do Código Penal Militar. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009021-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA, ALIADAS A LAUDOS PERICIAIS, QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (REAL OU PUTATIVA). VERSÃO SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.033407-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/8/2011). 2. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 3. Não há como se cogitar a imprestabilidade de laudo pericial se foi realizado em tempo razoável, logo após a internação do examinado em instituição médico-hospitalar, revelando-se apto a comprovar a materialidade do ilícito apurado. 4. As conclusões alcançadas por peritos oficiais possuem presunção juris tantum de veracidade, cabendo à defesa produzir prova hábil a desconstrui-las, a teor do que dispõe o art. 296 do Código de Processo Penal Militar. 5. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 6. Sendo incontroverso que o acusado foi o autor das lesões causadas na vítima, cabe àquele o ônus de comprovar que agiu com o desiderato de repelir injusta agressão iminente, o que, em tese, seria capaz de excluir a ilicitude de sua conduta, ou que agiu imaginando que estaria acobertado pela aludida descriminante, o que poderia isentá-lo de pena. 7. Se a vítima, por conta das lesões causadas pelo agente militar, restou incapacitada para o exercício de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, a conduta criminosa subsume-se ao tipo insculpido no art. 209, § 1°, do Código Penal Militar. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009021-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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