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Jurisprudência


TJSC 2013.009028-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME OFERTADA, REJEITANDO-A, CONTUDO, NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA (ARTIGO 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUEIXA QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACUSAÇÕES GENÉRICAS SOBRE FATOS INDETERMINADOS. CRIME DE CALÚNIA QUE EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A REALIZAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA SOBRE FATO CRIMINOSO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O crime de calúnia, insculpido no artigo 138, caput, do Código Penal, exige, para sua configuração, que o agente acuse falsamente alguém de ter praticado crime específico, não se materializando quando as acusações são indeterminadas, amplas, desprovidas de objeto delimitado. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.009028-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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