TJSC 2013.009086-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BLUMENAU (FURB) - CANDIDATO NÃO APROVADO QUE ALEGA DESRESPEITO A REGRAS PROCEDIMENTAIS NA CONDUÇÃO DO CERTAME, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CORREÇÃO E NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA À PROVA ESCRITA E PLEITEIA ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS PARA AS NOTAS INDIVIDUAIS - PEDIDOS IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não cabe anulação de concurso público baseada em atraso na sua conclusão e desrespeito aos prazos estabelecidos no regulamento, ainda mais na hipótese de justificativa plausível. ausência de questionamento oportuno e de prova de prejuízo aos candidatos. A alteração dos nomes dos integrantes da banca examinadora, por ato formal, fundamentado e documentado, sem indicação de prejuízo aos candidatos, não é motivo suficiente para nulificar o concurso público. A correção das provas escritas em concurso público para ingresso no serviço público e a respectiva atribuição de notas devem obedecer aos critérios estabelecidos no edital e nos regulamentos, podendo ser analisados pelo Poder Judiciário apenas sob os aspectos legal e moral, vedada a interferência dele, porém, sobre o mérito do ato objurgado, seus fundamentos e suas justificativas, que são prerrogativas exclusivas da Administração Pública. Salvo no caso de descumprimento das respectivas normas regulamentares ou editalícias, pela comissão examinadora, o Poder Judiciário não pode determinar o arredondamento de notas finais para propiciar a aprovação de candidato em concurso público. Para que se reconheça a inconstitucionalidade de norma regulamentar de concurso é necessário que o interessado aponte violação direta à Constituição. De qualquer forma, não é inconstitucional a exigência, para todos os candidatos, de nota mínima em cada prova do certame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009086-5, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BLUMENAU (FURB) - CANDIDATO NÃO APROVADO QUE ALEGA DESRESPEITO A REGRAS PROCEDIMENTAIS NA CONDUÇÃO DO CERTAME, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CORREÇÃO E NA ATRIBUIÇÃO DE NOTA À PROVA ESCRITA E PLEITEIA ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS PARA AS NOTAS INDIVIDUAIS - PEDIDOS IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não cabe anulação de concurso público baseada em atraso na sua conclusão e desrespeito aos prazos estabelecidos no regulamento, ainda mais na hipótese de justificativa plausível. ausência de questionamento oportuno e de prova de prejuízo aos candidatos. A alteração dos nomes dos integrantes da banca examinadora, por ato formal, fundamentado e documentado, sem indicação de prejuízo aos candidatos, não é motivo suficiente para nulificar o concurso público. A correção das provas escritas em concurso público para ingresso no serviço público e a respectiva atribuição de notas devem obedecer aos critérios estabelecidos no edital e nos regulamentos, podendo ser analisados pelo Poder Judiciário apenas sob os aspectos legal e moral, vedada a interferência dele, porém, sobre o mérito do ato objurgado, seus fundamentos e suas justificativas, que são prerrogativas exclusivas da Administração Pública. Salvo no caso de descumprimento das respectivas normas regulamentares ou editalícias, pela comissão examinadora, o Poder Judiciário não pode determinar o arredondamento de notas finais para propiciar a aprovação de candidato em concurso público. Para que se reconheça a inconstitucionalidade de norma regulamentar de concurso é necessário que o interessado aponte violação direta à Constituição. De qualquer forma, não é inconstitucional a exigência, para todos os candidatos, de nota mínima em cada prova do certame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009086-5, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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