TJSC 2013.009206-5 (Acórdão)
CIVIL - RETIRADA DE SÓCIO - SOCIEDADE COMERCIAL - DECLARAÇÃO PARTICULAR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO RETIRANTE - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA JUDICIAL - EFICÁCIA ENTRE AS PARTES 1 É válida entre as partes negociantes a declaração firmada por um dos sócios, isentando aquele que estava se desligando da sociedade da responsabilidade por eventuais dívidas, ainda mais quando a autenticidade da firma aposta foi confirmada por meio de perícia judicial. 2 Desrespeitado o ajuste, com a constrição e venda do bem do sócio retirante em demanda trabalhista aforada contra a sociedade, lícito é o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, calculados com base na diminuição patrimonial daquele, tomando-se como parâmetro o valor avaliado judicialmente nos autos do processo em trâmite na Justiça do Trabalho. DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DESCABIMENTO O inadimplemento contratual ou a ocorrência de danos materiais não geram automaticamente a obrigação de indenização por pretenso abalo moral. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009206-5, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL - RETIRADA DE SÓCIO - SOCIEDADE COMERCIAL - DECLARAÇÃO PARTICULAR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO RETIRANTE - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA JUDICIAL - EFICÁCIA ENTRE AS PARTES 1 É válida entre as partes negociantes a declaração firmada por um dos sócios, isentando aquele que estava se desligando da sociedade da responsabilidade por eventuais dívidas, ainda mais quando a autenticidade da firma aposta foi confirmada por meio de perícia judicial. 2 Desrespeitado o ajuste, com a constrição e venda do bem do sócio retirante em demanda trabalhista aforada contra a sociedade, lícito é o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, calculados com base na diminuição patrimonial daquele, tomando-se como parâmetro o valor avaliado judicialmente nos autos do processo em trâmite na Justiça do Trabalho. DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DESCABIMENTO O inadimplemento contratual ou a ocorrência de danos materiais não geram automaticamente a obrigação de indenização por pretenso abalo moral. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009206-5, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Guaramirim
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