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Jurisprudência


TJSC 2013.009230-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AVERBAÇÃO DA CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE INSALUBRE DESENVOLVIDA SOB O REGIME DA CLT - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO - DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE - DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. "Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem especial do respectivo período" (RE 363064 AgR/RS, rel. Min. Ayres Britto, j. 28-9-2010). "'[...] 1. O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social. [...]' (AgRg no Ag 872.325/SC, relª Minª Laurita Vaz, j. 26.6.07)" (Apelação Cível n. 2011.025039-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05-07-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009230-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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