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Jurisprudência


TJSC 2013.009264-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE DE PLANO. SENTENÇA AMPARADA NO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO RETRATADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA CONTRA-ARRAZOAR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O § 2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil não deixa margem para dúvida. Julgado improcedente de plano o pedido formulado na exordial com base no caput desse dispositivo legal e interposto recurso de Apelação Cível, deve a parte recorrida ser citada para, querendo, apresentar contrarrazões. Não sendo essa regra observada, deve-se converter o julgamento em diligência, a fim de evitar o cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009264-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : São Bento do Sul
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