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Jurisprudência


TJSC 2013.009295-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES QUE IMPLICOU NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO, COM OFERECIMENTO DE VALOR INTERMEDIÁRIO. DECISÃO QUE IGNOROU A CONCLUSÃO PERICIAL E ACOLHEU O CÁLCULO ELABORADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO CREDOR EM FACE DO MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INTEGRALIZADO QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM CÓPIA LEGÍVEL, FOI INDICADO PELO ACIONISTA E NÃO COMBATIDO EFICIENTEMENTE PELA EMPRESA DE TELEFONIA, ESTA QUE FOI INTIMADA PARA EXIBIR O CONTRATO SOB AS PENAS DO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO INDICADO PELO ACIONISTA E PELO PERITO QUE, ADEMAIS, MOSTRA-SE COERENTE E COMPATÍVEL COM A AÇÃO PROPOSTA (R$2.355,48). TEMA SUPERADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA, DETERMINANDO-SE AO PERITO O REFAZIMENTO DO CÁLCULO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES AQUI EXPOSTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009295-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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