TJSC 2013.009363-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DE INCAPACIDADE ATESTADA APENAS POR MÉDICO VINCULADO À SEGURADORA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA APELANTE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA, DO GRAU DE INVALIDEZ DA INSURGENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Ausentando-se dos autos elementos necessários e fidedignos a atestarem o correto grau de invalidez da insurgente, vez que a única perícia constante dos autos foi realizada por profissional vinculado à seguradora e fora, pois, do abrigo do contraditório, indispensável seja ela submetida à perícia médico-judicial, por expert com especialidade em trauma-ortopédico,, a fim de que seria aferido o efetivo grau invalidatório portado pela segurada. Nesse contexto, de mister seja o julgamento convertido em diligência, conforme autorizado pelo art. 130, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009363-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DE INCAPACIDADE ATESTADA APENAS POR MÉDICO VINCULADO À SEGURADORA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA APELANTE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA, DO GRAU DE INVALIDEZ DA INSURGENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Ausentando-se dos autos elementos necessários e fidedignos a atestarem o correto grau de invalidez da insurgente, vez que a única perícia constante dos autos foi realizada por profissional vinculado à seguradora e fora, pois, do abrigo do contraditório, indispensável seja ela submetida à perícia médico-judicial, por expert com especialidade em trauma-ortopédico,, a fim de que seria aferido o efetivo grau invalidatório portado pela segurada. Nesse contexto, de mister seja o julgamento convertido em diligência, conforme autorizado pelo art. 130, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009363-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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