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Jurisprudência


TJSC 2013.009392-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS AO CONSUMIDOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR CONTESTANDO AS MESMAS LIGAÇÕES APONTADAS NESTES AUTOS. FATO EXTINTIVO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANULADA. Em não havendo prática de ilícito civil, fato que foi reconhecido por decisão judicial, não há como ser mantida a multa aplicada pelos mesmos motivos na esfera administrativa, razão pela qual a anulação da decisão que aplicou a penalidade é medida que se impõe HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. VALOR EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO PARA R$ 1.500,00 QUE SE IMPÕE EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MANTIDA. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009392-6, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó
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