TJSC 2013.009395-7 (Acórdão)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA NARRATIVA DOS FATOS NA PROCURAÇÃO. INICIAL SUBSCRITA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERANTE VARA CRIMINAL. DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. DEDUÇÃO LÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NARRATIVA DE FATO. DEFESA DO DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A queixa-crime subscrita pelo próprio interessado em conjunto com seu procurador judicial supre a ausência de descrição dos fatos na procuração. - O recolhimento das custas judiciais da queixa-crime após o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum autoriza o prosseguimento da ação penal. - Se da narrativa dos fatos é possível extrair logicamente a data em que houve o conhecimento do fato e da autoria delitiva afasta-se a aventada inépcia da inicial. - A descrição de fato na defesa do constituinte não constitui crime contra a honra. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.009395-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA NARRATIVA DOS FATOS NA PROCURAÇÃO. INICIAL SUBSCRITA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PERANTE VARA CRIMINAL. DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. DEDUÇÃO LÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NARRATIVA DE FATO. DEFESA DO DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA. - A queixa-crime subscrita pelo próprio interessado em conjunto com seu procurador judicial supre a ausência de descrição dos fatos na procuração. - O recolhimento das custas judiciais da queixa-crime após o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum autoriza o prosseguimento da ação penal. - Se da narrativa dos fatos é possível extrair logicamente a data em que houve o conhecimento do fato e da autoria delitiva afasta-se a aventada inépcia da inicial. - A descrição de fato na defesa do constituinte não constitui crime contra a honra. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.009395-7, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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