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Jurisprudência


TJSC 2013.009410-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA. PROVA DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA NÃO RELEVANTE AO CASO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE, ANTE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. LAUDO REALIZADO POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS E ELABORADO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA ÁREA MÉDICA. NÃO EXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA POR DOIS EXPERTS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM EXAME DE CORPO DE DELITO E DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREGO DE FORÇA FÍSICA QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ACUSADO QUE AGIU COM EXAGERO QUANDO A VÍTIMA NÃO MAIS RESISTIA À ABORDAGEM. PRETENDIDA, AINDA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVÍSSIMA (ARTIGO 209, § 6°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE LESÕES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de juntada de antecedentes criminais da vítima, ressaltando que tal diligência, mesmo que atendida, não teria o condão de interferir, atenuar, nem justificar a atitude exacerbada do agente" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.033407-4, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25/8/2011). 2. "É válido o laudo pericial subscrito por um único perito oficial, a teor do que dispõe o art. 159 do CPP, e sua aplicação na justiça castrense de acordo com jurisprudência pacificada pelo STM." (STM - Apelação n. 0000206-85.2011.7.05.0005, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, publ. em 24/09/2013). 3. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima e testemunhas, aliadas ao laudo pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Inviável acolher a tese de incidência da excludente do estrito cumprimento de dever legal, porquanto "somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado, 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 72), situação não evidenciada no caso. 5. Verificada nos autos, através de laudo pericial, a efetiva existência de lesões na face da vítima, não há falar em desclassificação para o delito lesão corporal levíssima. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009410-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Getúlio Corrêa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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