main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.009428-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO À RADIOGRAFIA E A NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RADIOGRAFIA JUNTADA NA FASE COGNITIVA QUE APONTA A QUANTIA MÁXIMA PRATICADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR TOTAL CAPITALIZADO, CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 - Não deve ser conhecida insurgência da Apelante relativamente à radiografia e a necessidade de juntada do contrato de participação financeira celebrada entre as partes, haja vista que tal matéria que já foi dirimida em Agravo de Instrumento, e está coberta pela preclusão. 2 - "(...) não sendo toda importância desembolsada pelo consumidor transformada em ações, mas tão somente o valor máximo de participação financeira empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012884-1, de Lages, Des. Tulio Pinheiro). Portanto, deve ser considerada correta a utilização do valor total capitalizado, constante da radiografia do contrato apresentada na fase cognitiva pela empresa de telefonia. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA RELATIVAMENTE À DOBRA ACIONÁRIA, INCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, COTAÇÃO DAS AÇÕES, PROVENTOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LITIGANTE QUE, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS MATÉRIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 183 E 473 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Conformando-se a Recorrente com as conclusões lançadas pelo Perito, não se insurgindo quanto ao laudo pericial, nada mais há para ser discutido a respeito, pois operada a preclusão quanto a essa matéria, nos termos dos arts. 183 e 473 do CPC, sendo irretocável a decisão levada a efeito pelo Juízo de Primeiro Grau, que só pode ser atacada por outros motivos, que não aqueles. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009428-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Lages
Mostrar discussão