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Jurisprudência


TJSC 2013.009434-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA (ART. 333, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, POIS O VALOR DA DÍVIDA SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO (ARTS. 401 E 402 DO CPC) E PORQUE INÓCUA DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI DA NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. TÍTULO NÃO CAUSAL. PRELIMINAR RECHAÇADA "'Não se tratando de título causal, a nota promissória não admite, de regra, a investigação da causa propiciadora da sua emissão, fazendo-se irrelevante a comprovação da relação negocial que porventura lhe tenha orientado a criação' (Apelação Cível n. 2007.016688-0, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 13/09/2007). "Para autorizar a instrução do processo com depoimento pessoal das partes e testemunhal, é requisito essencial que o demandado acoste aos autos, ao menos, início de prova escrita acerca do descumprimento da obrigação por parte do Autor da demanda, corroborando a inexigibilidade do cheque em análise, conforme preceituam os arts. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. Caso contrário, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do mencionado estatuto.' (Apelação cível n. 2006.022121-7, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 27/07/06)." (AC n. 2007.032613-2, rel. Des. Rejane Andersen, j. 25-10-2011). MÉRITO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DE EMISSÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO EVIDENCIADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA. "Ausentes indícios de prova a respeito, por mínimas que seja, não prospera a alegação do devedor de encobrir a promissória em cobrança juros extorsivos, fruto de agiotagem, a estabelecer a ilicitude do título" (Apelação Cível n. 2007.016688-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-9-2007). (Apelação Cível n. 2007.026266-3, de Curitibanos, Relator: Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 13.12.2010). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009434-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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