TJSC 2013.009453-3 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDA. RELEVÂNCIA DA PROVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MÉRITO. CONDUTOR DE VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR A CURVA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE SEGUIA NA VIA. PROVAS COMPOSTAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CROQUI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DANOS NO VEÍCULO. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPORTA NO SEU AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme disposição expressa no art. 184 do Código de Processo Penal é facultado ao Juiz negar a produção de prova que reconhecer desnecessária, sobretudo, como no caso de perícia em que os elementos necessários à sua confecção não se encontram mais presentes. - Presente feixe harmônico de provas, composto por boletim de ocorrência, croqui, depoimentos de testemunhas e fotos dos danos causados ao veículo, a evidenciar que o réu, ao realizar curva, não observou o traçado da via, avançou a pista contrária e, culposamente, colidiu com motociclista que ali seguia, causando a sua morte e do caroneiro, responde pelo crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997. - O ajuizamento de ação de indenização no cível não importa o afastamento da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal imposta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009453-3, de Palmitos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDEFERIDA. RELEVÂNCIA DA PROVA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MÉRITO. CONDUTOR DE VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA AO REALIZAR A CURVA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE SEGUIA NA VIA. PROVAS COMPOSTAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CROQUI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. DANOS NO VEÍCULO. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPORTA NO SEU AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme disposição expressa no art. 184 do Código de Processo Penal é facultado ao Juiz negar a produção de prova que reconhecer desnecessária, sobretudo, como no caso de perícia em que os elementos necessários à sua confecção não se encontram mais presentes. - Presente feixe harmônico de provas, composto por boletim de ocorrência, croqui, depoimentos de testemunhas e fotos dos danos causados ao veículo, a evidenciar que o réu, ao realizar curva, não observou o traçado da via, avançou a pista contrária e, culposamente, colidiu com motociclista que ali seguia, causando a sua morte e do caroneiro, responde pelo crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/1997. - O ajuizamento de ação de indenização no cível não importa o afastamento da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal imposta. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009453-3, de Palmitos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Palmitos
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