TJSC 2013.009558-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO LOCAL ONDE AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS. PORTE CARACTERIZADO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. Não há falar em configuração do crime de posse irregular de arma de fogo quando o armamento é apreendido em local diverso da residência ou local de trabalho do acusado. Consequentemente, é inaplicável a atipicidade temporária, pois esta só se aplica ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. O fato de o estabelecimento comercial de propriedade do acusado se localizar em lugar deserto e, assim, em tese, mais propício à prática de crimes contra o patrimônio, não configura perigo atual, a ponto de excluir a ilicitude da conduta de porte irregular de armas de fogo. ERRO SOBRE O ILICITUDE DO FATO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO. Demonstrado nos autos que detinha o réu ciência acerca das exigências da lei para o porte legal de arma, não há falar em erro sobre a ilicitude do fato. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA DISPENSÁVEL. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO COM O ACUSADO. A quantidade das armas apreendidas, quando se configurar crime único, devem ser sopesadas pelo magistrado na dosimetria da pena, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009558-0, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO LOCAL ONDE AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS. PORTE CARACTERIZADO. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. Não há falar em configuração do crime de posse irregular de arma de fogo quando o armamento é apreendido em local diverso da residência ou local de trabalho do acusado. Consequentemente, é inaplicável a atipicidade temporária, pois esta só se aplica ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. O fato de o estabelecimento comercial de propriedade do acusado se localizar em lugar deserto e, assim, em tese, mais propício à prática de crimes contra o patrimônio, não configura perigo atual, a ponto de excluir a ilicitude da conduta de porte irregular de armas de fogo. ERRO SOBRE O ILICITUDE DO FATO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO. Demonstrado nos autos que detinha o réu ciência acerca das exigências da lei para o porte legal de arma, não há falar em erro sobre a ilicitude do fato. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA EFETIVIDADE DA ARMA DISPENSÁVEL. A despeito da divergência presente nos tribunais superiores, as câmaras criminais desta Corte de Justiça firmaram posicionamento de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 14), sendo crime de perigo abstrato, prescinde de perícia a demonstrar a potencialidade lesiva da arma. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO COM O ACUSADO. A quantidade das armas apreendidas, quando se configurar crime único, devem ser sopesadas pelo magistrado na dosimetria da pena, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009558-0, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Rio do Sul
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