TJSC 2013.009559-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. QUANTIA FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. MONTANTE ARBITRADOS NA ORIGEM APENAS PARA CUSTEAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. - Arma de fogo com numeração raspada e suprimida, é equiparada à de uso restrito, de modo que a sua posse configura o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. - A jurisprudência dominante é no sentido que a abolitio criminis temporária disciplinada pela Lei 11.706/2008 - e prorrogada pela Lei 11.922/2009 - não se aplica às hipóteses do art. 16 da Lei 10.826/2003 e vale somente para a conduta capitulada no art. 12 da mesma Lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ou seja, para as armas que podem ser regularizadas. - A prestação pecuniária deve ser fixada de acordo com as condições econômicas do acusado, em valor que atenda ao fim preventivo e repressivo da pena. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação das alegações finais. -Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso para a minorar a pena pecuniária e fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado. -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009559-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. INOCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. QUANTIA FIXADA EM DESCONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. MONTANTE ARBITRADOS NA ORIGEM APENAS PARA CUSTEAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. - Arma de fogo com numeração raspada e suprimida, é equiparada à de uso restrito, de modo que a sua posse configura o delito descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. - A jurisprudência dominante é no sentido que a abolitio criminis temporária disciplinada pela Lei 11.706/2008 - e prorrogada pela Lei 11.922/2009 - não se aplica às hipóteses do art. 16 da Lei 10.826/2003 e vale somente para a conduta capitulada no art. 12 da mesma Lei (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ou seja, para as armas que podem ser regularizadas. - A prestação pecuniária deve ser fixada de acordo com as condições econômicas do acusado, em valor que atenda ao fim preventivo e repressivo da pena. - Ainda que em regra os honorários advocatícios fixados na sentença englobem todos os atos processuais necessários, cabível a complementação do valor em razão da interposição de recurso quando na origem eles forem arbitrados somente para custear a apresentação das alegações finais. -Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso para a minorar a pena pecuniária e fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado. -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009559-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Sul
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