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Jurisprudência


TJSC 2013.009587-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Pedido de exibição dos três contratos firmados entre os litigantes acolhido. Decisum combatido que revoga provimento anterior e ordena que a perícia seja realizada com base nas radiografias. Insurgência do autor. Pretensa apresentação das avenças, que, segundo alega, contêm informações imprescindíveis ao cálculo. Dois ajustes firmados na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Um pacto celebrado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição dos contratos e de prova emprestada, portanto, desnecessária. Dados constantes nas "radiografias" acostadas aos autos suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009587-2, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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