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Jurisprudência


TJSC 2013.009589-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009589-6, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capinzal
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