TJSC 2013.009589-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009589-6, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXTENSÍVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 4º, DA LEI N. 1.060/1950 E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO Benefício da justiça gratuita para as pessoa jurídicas de direito privado deve ser comprovada mediante documento hábil para que seja demonstrada a impossibilidade da empresa arcar com as custas processuais e encargos. Havendo comprovação ao ponto de formar o convencimento do magistrado da hipossuficiência a benesse deve ser concedida, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto (Súm. 481), autorizando as pessoas jurídicas de direito privado, após comprovação da condição financeira deficiente, a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.009589-6, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão