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Jurisprudência


TJSC 2013.009655-1 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Contrato administrativo. Rescisão unilateral. Não observância do art. 78, parágrafo único, da lei n. 8.666/93. Ausência de contraditório e ampla defesa. Ato administrativo praticado com base em relatório produzido por Comissão Parlamentar de Inquérito, que concluiu pela irregularidade da contratação. Processo de investigação que não substitui o processo administrativo de rescisão contratual, ainda que naquele se tenha exercido defesa. Concessão da segurança para o restabelecimento do contrato. Manutenção da decisão. Desprovimento da remessa. O trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito não substitui qualquer processo decisório, somente o impulsiona ou fundamenta. Significa dizer que as conclusões de uma CPI não possuem autoexecutoriedade. A Administração, assim, em atendimento ao relatório, deve ponderar e executar as indicações, dentro das leis e princípios a que se submete. Muito embora a rescisão seja unilateral, isto é, decidida pela entidade administrativa, antes dela deve-se ouvir as razões do contratado, com especial atenção à versão dele dos fatos que ensejam a rescisão. Trata-se de expressão do princípio constitucional do contraditório, amplamente aplicável aos processos administrativos como reconhecido pelo inciso LV do art. 5º da Constituição (Joel de Menezes Niebuhr). Uma decisão defeituosa de extinção de um contrato administrativo, se puder gerar efeitos maléficos para os cofres públicos, até poderia qualificar uma das hipóteses de improbidade administrativa (Marçal Justen Filho). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.009655-1, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Porto Belo
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