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Jurisprudência


TJSC 2013.009667-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR N. 137/1995. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE TODAS AS HORAS EFETIVAMENTE PRESTADAS PELA PARTE AUTORA E QUE SE REALIZASSE A IMEDIATA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 556/2011 PARA INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE QUE A ATUAL BASE DE CÁLCULO ADOTADA DEVE SER MANTIDA E QUE AS INCORPORAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 556/2011 DEVEM OCORRER DE FORMA GRADATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE: A) OS POLICIAIS MILITARES FAZEM JUS A PERCEPÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE LABORADAS, INCLUSIVE AS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS; B) A BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER MANTIDA; C) AS INCORPORAÇÕES DE BENEFÍCIOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MILITARES DEVEM OCORRER DE FORMA GRADATIVA E DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 556/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. Este egrégio Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que e que: a) as vedações previstas nas Leis Estaduais ns. 12.667/2003, 451/2009 e 13.187/2004 observaram o princípio da legalidade; b) a forma de cálculo do regime especial de trabalho adotado pelo Estado de Santa Catarina deve ser mantido, pois as horas extras devem ser calculadas com amparo nas verbas que compõem a remuneração dos militares previstas pela Lei Estadual n. 5.645/1979, por aplicação do princípio da especialidade e pela vedação do efeito cascata, nos termos do art. 37, inc. XIV, da Constituição da República; c) as incorporações introduzidas pela Lei Complementar n. 556/2011 devem ocorrer de forma gradativa para que não ocorra ofensa ao princípio da legalidade. "Considere-se, também, que, com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556, de 21/12/2011, as vantagens pecuniárias nela previstas serão gradativamente incorporadas ao valor do vencimento ou ao valor do soldo, observando-se a proporcionalidade do regime de trabalho, de modo que, a partir do momento em que forem sendo incorporadas, passarão a integrar a remuneração" (Apelação Cível n. 2013.047495-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.08.2013). "Salienta-se, enfim, que com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556/11, os abonos da Lei n. 12.667/03 e da Lei Complementar n. 451/09, bem como a gratificação de representação conferida pela Lei n. 15.160/10 foram incorporados ao soldo dos policiais militares, devendo, portanto, a partir das datas definidas pela norma acima citada, integrar o vencimento para fins de base de cálculo das horas extras. Porém, não há como aplicar a lei de incorporação de forma retroativa" (Apelação Cível n. 2013.030975-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 06.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009667-8, de Itajaí, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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