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Jurisprudência


TJSC 2013.009680-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO DECRETO N. 20.910/1932. PREJUDICIAL AFASTADA. PRISÃO INDEVIDA. DETENÇÃO DO AUTOR PELA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO CADASTRADO COMO ATIVO. ERRO DO SISTEMA INFORMATIZADO DO ESTADO. ABSOLVIÇÃO PENAL DO AUTOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA DATA DA SUA DETENÇÃO. MANDADO DETENTIVO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO BAIXADO. ORDEM DE PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. INJUSTA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE E OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE PERMANECEU POUCO TEMPO SOB A CUSTÓDIA DA AUTORIDADE POLICIAL, SENDO LIBERADO APÓS A CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM, COM AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 [...]. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12)" (Apelação Cível n. 2012.063152-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18-2-2014). É inarredável o dever de indenizar do Estado que, por ausência de atualização de seus cadastros, provoca prisão em manifesto equívoco, em virtude de mandado de prisão em aberto, por crime do qual o autor restou absolvido, por sentença transitada em julgado há mais de 2 (dois) anos. O valor indenizatório deve estar pautado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, com a fixação em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. "Conforme recente entendimento da Corte Constitucional, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve ser aplicado tanto com relação aos juros, quanto em relação à correção monetária, até que haja pronúncia sobre a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, a qual modificou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que se refere à correção monetária" (Apelação Cível n. 2013.042743-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009680-5, de São Carlos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : São Carlos
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