TJSC 2013.009716-8 (Acórdão)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFIRMA O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DO CONTADOR DA EMPRESA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADA. A inexigibilidade de conduta diversa em função de dificuldades financeiras deve ser analisada em cada situação, pois, de acordo com o entendimento deste Tribunal, em sede de crimes contra a ordem tributária, a alegação de crise financeira para o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade depende da situação econômica periclitante, destinação do numerário referente ao imposto reduzido ou suprimido e o delito não tenha sido cometido mediante fraude contra o fisco. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. Não é exigido dolo específico para a caracterização do crime de sonegação fiscal, pois o tipo penal em questão traz como fundamentos "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Como se vê, o crime se consuma com a simples omissão do pagamento do tributo, não levando em consideração as intenções do agente para tanto, inexistindo qualquer necessidade de dolo específico ou emprego de qualquer ardil. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER PENAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. No que pertine à possível inconstitucionalidade, é de se mencionar que Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. Ressalta-se que os tributos são elementos basilares para a sustentação do Estado e funcionam no sentido de manter o bem-estar social operante, tendo-se na sonegação fiscal grave atentado à sociedade, pois a cada ocorrência de sonegação usurpa-se do Estado o poder de beneficiar a coletividade. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME EM EXAME. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO DO CURSO DO PRESENTE PROCESSO. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, deste Relator). PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena aplicada, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009716-8, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFIRMA O NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DO CONTADOR DA EMPRESA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADA. A inexigibilidade de conduta diversa em função de dificuldades financeiras deve ser analisada em cada situação, pois, de acordo com o entendimento deste Tribunal, em sede de crimes contra a ordem tributária, a alegação de crise financeira para o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade depende da situação econômica periclitante, destinação do numerário referente ao imposto reduzido ou suprimido e o delito não tenha sido cometido mediante fraude contra o fisco. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE FIM ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. Não é exigido dolo específico para a caracterização do crime de sonegação fiscal, pois o tipo penal em questão traz como fundamentos "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Como se vê, o crime se consuma com a simples omissão do pagamento do tributo, não levando em consideração as intenções do agente para tanto, inexistindo qualquer necessidade de dolo específico ou emprego de qualquer ardil. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NORMA DE CARÁTER PENAL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INAPLICABILIDADE. No que pertine à possível inconstitucionalidade, é de se mencionar que Lei n. 8.137/90 não busca uma maneira forçosa para que o agente venha a cumprir suas obrigações tributárias, diga-se, como ocorre nos casos de prisão civil, renegada pelo Pacto de São José da Costa Rica. Em verdade, a lei dos crimes contra a ordem tributária tem caráter penal, buscando a prevenção ou a repressão da prática delitiva. Ressalta-se que os tributos são elementos basilares para a sustentação do Estado e funcionam no sentido de manter o bem-estar social operante, tendo-se na sonegação fiscal grave atentado à sociedade, pois a cada ocorrência de sonegação usurpa-se do Estado o poder de beneficiar a coletividade. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME EM EXAME. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO DO CURSO DO PRESENTE PROCESSO. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011) (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, deste Relator). PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena aplicada, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, em consequência, a extinção da punibilidade, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009716-8, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão