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Jurisprudência


TJSC 2013.009726-1 (Acórdão)

Ementa
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU albergue à insurgência. Recurso especial movido pela requerida pretendendo ver alterado o critério utilizado para determinação do valor da ação para fins de conversão em perdas e danos, ASSIM COMO EXPURGAR A MULTA FIXADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU DEVER SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Admissão do recurso especial n. 1.410.839/sC, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE INCONFORMISMOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ OU STJ OU, AINDA, PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 543-C E 543-B, DO CPC. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS, COM FINALIDADE DE MERA DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO INTOCÁVEL NESSE ASPECTO. aCÓRDÃO GUERREADO REFORMADO parcialmente EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009726-1, de Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Camboriú
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