TJSC 2013.009876-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INVOCADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO RECHAÇADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO DESINCUMBIDO. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA MODALIDADE DE LANÇAMENTO UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DE TRIBUTO DEVIDO. TESE AFASTADA. MATÉRIA RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE NA ESFERA CRIMINAL. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS. DOLO GENÉRICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para que possa ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega, consoante a exegese do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. - A modalidade de lançamento adotada pela autoridade fazendária para a aferição do valor devido a título de imposto no curso do processo administrativo instaurado não interfere na ação penal que apura a suposta prática de crime, em razão do princípio da independência entre as esferas administrativa e penal. - O crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990 é formal, cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que se configura com a vontade deliberada do agente em não atender à ordem da autoridade fazendária, de modo que se prescinde da análise do resultado que, com a conduta omissiva, o apelante queria alcançar. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009876-8, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INVOCADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO RECHAÇADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO DESINCUMBIDO. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA MODALIDADE DE LANÇAMENTO UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DE TRIBUTO DEVIDO. TESE AFASTADA. MATÉRIA RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE NA ESFERA CRIMINAL. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS. DOLO GENÉRICO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - A excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, para que possa ser reconhecida, deve ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega, consoante a exegese do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. - A modalidade de lançamento adotada pela autoridade fazendária para a aferição do valor devido a título de imposto no curso do processo administrativo instaurado não interfere na ação penal que apura a suposta prática de crime, em razão do princípio da independência entre as esferas administrativa e penal. - O crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990 é formal, cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que se configura com a vontade deliberada do agente em não atender à ordem da autoridade fazendária, de modo que se prescinde da análise do resultado que, com a conduta omissiva, o apelante queria alcançar. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.009876-8, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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