TJSC 2013.009894-0 (Acórdão)
ANULAÇÃO DE PARTILHA. INVENTÁRIO CONJUNTO DO CASAL DE GENITORES QUE DEIXA NOVE FILHOS - DESCENDENTES DE PRIMIERO GRAU. PROPOSTA DE PARTILHA QUE CONTEMPLA APENAS ALGUNS DELES, MAIS TRÊS NETOS - DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE, TAMPOUCO DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO FORMALIZADA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CC. ESPÉCIE QUE REMETE À NULIDADE DA PARTILHA FEITA EM PRETERIÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS, NÃO SE SUJEITANDO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 2.027 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os netos, na condição de descendentes em segundo grau, somente serão chamados na sucessão dos avós em concorrência com descendentes de primeiro grau (filhos dos sucedidos) na hipótese de representação de seus pais pré-mortos ou na qualidade de cessionários dos herdeiros legitimados. Diferentemente da aceitação, que pode ser tácita ou até presumida, a renúncia exige manifestação expressa e, com muito mais razão a cessão, sendo que, por se tratar de ato de disposição de bem considerado imóvel para efeitos legais, demanda, ainda, a confecção de escritura pública (Art. 1.793 do CC). "Para a nulidade, no entanto, não se estenderá o prazo ao período de dez anos constante do art. 205 (art. 177 do Código anterior), diante da norma do art. 169, sem paradigma no diploma civil anterior, com o seguinte texto: 'O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo'." (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 777-779). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009894-0, de Mafra, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
ANULAÇÃO DE PARTILHA. INVENTÁRIO CONJUNTO DO CASAL DE GENITORES QUE DEIXA NOVE FILHOS - DESCENDENTES DE PRIMIERO GRAU. PROPOSTA DE PARTILHA QUE CONTEMPLA APENAS ALGUNS DELES, MAIS TRÊS NETOS - DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE, TAMPOUCO DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO FORMALIZADA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CC. ESPÉCIE QUE REMETE À NULIDADE DA PARTILHA FEITA EM PRETERIÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS, NÃO SE SUJEITANDO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 2.027 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os netos, na condição de descendentes em segundo grau, somente serão chamados na sucessão dos avós em concorrência com descendentes de primeiro grau (filhos dos sucedidos) na hipótese de representação de seus pais pré-mortos ou na qualidade de cessionários dos herdeiros legitimados. Diferentemente da aceitação, que pode ser tácita ou até presumida, a renúncia exige manifestação expressa e, com muito mais razão a cessão, sendo que, por se tratar de ato de disposição de bem considerado imóvel para efeitos legais, demanda, ainda, a confecção de escritura pública (Art. 1.793 do CC). "Para a nulidade, no entanto, não se estenderá o prazo ao período de dez anos constante do art. 205 (art. 177 do Código anterior), diante da norma do art. 169, sem paradigma no diploma civil anterior, com o seguinte texto: 'O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo'." (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 777-779). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009894-0, de Mafra, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Mafra
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