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Jurisprudência


TJSC 2013.009945-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INOPORTUNIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONDICIONADA À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. O falecimento do autor no curso da ação movida para compelir o Poder Público a fornecer medicamento, antes ou depois da sentença, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque é necessário analisar se a tutela antecipada que beneficiou o paciente durante a tramitação do feito deve ser confirmada ou não. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Atestado pelo perito judicial que os medicamentos pleiteados pelo autor podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS e de menor custo, tal substituição deve ser determinada, porém, condicionada à aquiescência e à receita substitutiva do médico do paciente. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São Domingos
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