TJSC 2013.009957-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING REALIZADO POR PESSOA FÍSICA SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA DEMANDANTE, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. RECLAMOS RECURSAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 Mostra-se legítimo para intentar ação intentar ação indenizatória por manutenção indevida nos organismos de proteção ao crédito, aquele que teve o nome maculado, não havendo amparo legal para a extensão dessa legitimidade à pessoa jurídica cujo quadro social é integrado pelo negativado. 2 A manutenção indevida do nome de consumidor em cadastro de negativação creditícia, após satisfeito o débito em atraso, acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito abalado, impedindo-o de realizar transações comerciais, com tal situação tipificando, por si só, um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano anímico decorre da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não exigindo a comprovação da produção, para o lesado, de efetivos prejuízos. 3 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 4 É ilegítima a empresa recorrente que pleitea o ressarcimento de indenização por danos morais pela manutenção da inscrição indevida do nome de seu sócio, por vulneração ao art. 6.º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009957-1, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING REALIZADO POR PESSOA FÍSICA SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE PARCELAS COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CLIENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA DEMANDANTE, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. RECLAMOS RECURSAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 Mostra-se legítimo para intentar ação intentar ação indenizatória por manutenção indevida nos organismos de proteção ao crédito, aquele que teve o nome maculado, não havendo amparo legal para a extensão dessa legitimidade à pessoa jurídica cujo quadro social é integrado pelo negativado. 2 A manutenção indevida do nome de consumidor em cadastro de negativação creditícia, após satisfeito o débito em atraso, acarreta transtornos e constrangimentos para o inscrito, que tem o seu crédito abalado, impedindo-o de realizar transações comerciais, com tal situação tipificando, por si só, um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano anímico decorre da simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não exigindo a comprovação da produção, para o lesado, de efetivos prejuízos. 3 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 4 É ilegítima a empresa recorrente que pleitea o ressarcimento de indenização por danos morais pela manutenção da inscrição indevida do nome de seu sócio, por vulneração ao art. 6.º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009957-1, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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