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Jurisprudência


TJSC 2013.010055-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRETENSÃO EXORDIAL PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL, PORQUANTO PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. REFORMA DA SENTEÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DOS SEGURADOS PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 4. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados remontam ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 5. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 6. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 7. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010055-1, de Mafra, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Mafra
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