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Jurisprudência


TJSC 2013.010060-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO (CP, ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TERMO DE NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA FALTA DE PERÍCIA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA IRREGULAR (CPP, ART. 226). DESCABIMENTO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO (TESTEMUNHA DO PROVIMENTO 14/2003 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA DURANTE A PRÁTICA DO CRIME E PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO DA RES. DOLO DO CRIME DE LATROCÍNIO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. CONDUTA PREMEDITADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não se conhece do recurso no ponto em que a defesa postula a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado quando a sentença fixa o regime inicial fechado. - A existência ou não de termo de nomeação de delegado para atuar como escrivão na fase indiciária não contamina a ação penal. - A realização de perícia nos caixas eletrônicos torna-se prescindível quando os demais elementos dos autos, a exemplo de prova testemunhal e fotográfica, comprovam, à exaustão, a ocorrência do delito. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância do rito processual não invalida a prova. - O agente e seus comparsas, todos fortemente armados, que iniciam a execução para a subtração de caixas eletrônicos, atiram contra os policiais acionados para atender a ocorrência, resultando lesão corporal grave, e depois fogem do local praticam o crime de latrocínio inserto na primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal. - O dolo do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, primeira parte) é verificado quando o agente atua com violência que resulta lesão corporal grave durante a subtração da res e para garantir-lhe a futura posse. - A circunstância judicial da culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta é premeditada pelos agentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.010060-9, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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