TJSC 2013.010081-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. TESE DE QUE A MEDIDA CABÍVEL AO CASO SERIA O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS OU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO DA APELANTE. ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE DUPLA E PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade" (Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050443-9, de Correia Pinto, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010081-2, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. TESE DE QUE A MEDIDA CABÍVEL AO CASO SERIA O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS OU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PATRONO DA APELANTE. ABANDONO DA CAUSA QUE EXIGE DUPLA E PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade" (Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050443-9, de Correia Pinto, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010081-2, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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