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Jurisprudência


TJSC 2013.010086-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DO GRAU DA INVALIDEZ NO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. OBJETIVO APONTAMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COM PERDA FUNCIONAL DE REPERCUSSÃO INTENSA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE DO REQUERENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO TETO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974. Conforme a regra do inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, a indenização em caso de invalidez parcial incompleta por "perda funcional completa de um dos membros superiores e de uma das mãos" com repercussão intensa alcança a cifra de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondendo à 75% de 70% de R$ 13.500,00. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO), CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Em casos como os dos autos, prevalece o entendimento neste Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de demanda cujo objeto é a indenização referente ao seguro DPVAT, a quantificação a título de honorários advocatícios deve ser no percentual de 15% (Apelação Cível n. 2014.024094-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17-7-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 6.194/1974 QUE DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA (RESP N. 1.483.620). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010086-7, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Lages
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