TJSC 2013.010095-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DE UMA CASA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM VEGETAÇÃO CARACTERÍSTICA DE RESTINGA, NOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.661/2009) QUE ALTEROU OS LIMITES FÍSICOS DO PARQUE. IMÓVEL, NESSE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, QUE ATUALMENTE SE SITUA FORA DO PERÍMETRO DO PARQUE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO INSERIDA NOS LIMITES DO PARQUE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. OBRA, ADEMAIS, CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE DA FATMA RECONHECIDA NO DECISUM. PROVA, PORÉM, DE QUE A FUNDAÇÃO AMBIENTAL NÃO FOI OMISSA NO TOCANTE AOS SEUS DEVERES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DE PARTE, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL, A SER AFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO A PROMOVER A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. OMISSÃO VERIFICADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010095-3, de Palhoça, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DE UMA CASA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM VEGETAÇÃO CARACTERÍSTICA DE RESTINGA, NOS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI ESTADUAL N. 14.661/2009) QUE ALTEROU OS LIMITES FÍSICOS DO PARQUE. IMÓVEL, NESSE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, QUE ATUALMENTE SE SITUA FORA DO PERÍMETRO DO PARQUE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA COM SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO INSERIDA NOS LIMITES DO PARQUE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. OBRA, ADEMAIS, CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE DA FATMA RECONHECIDA NO DECISUM. PROVA, PORÉM, DE QUE A FUNDAÇÃO AMBIENTAL NÃO FOI OMISSA NO TOCANTE AOS SEUS DEVERES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DE PARTE, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL, A SER AFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO A PROMOVER A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. OMISSÃO VERIFICADA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010095-3, de Palhoça, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Palhoça
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