TJSC 2013.010133-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ASTREINTE ARBITRADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO - VIABILIDADE, APENAS, DO BLOQUEIO DO VALOR NECESSÁRIO PARA CUSTEAR OS FÁRMACOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É possível a execução provisória das astreintes apenas na hipótese de ter a decisão interlocutória que a fixou sido confirmada por sentença ou acórdão e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo (REsp. n. 1.200.856)" (Agravo de Instrumento n. 2014.030540-8, de São José, rel. Des. Cesar Abreu, j. 30-9-2014). "'O art. 461, § 5º, do CPC faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável (...)' (STJ, AgRg no Resp n. 1002335/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.8.08)." (Apelação Cível n. 2014.008912-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010133-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ASTREINTE ARBITRADA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO - VIABILIDADE, APENAS, DO BLOQUEIO DO VALOR NECESSÁRIO PARA CUSTEAR OS FÁRMACOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "É possível a execução provisória das astreintes apenas na hipótese de ter a decisão interlocutória que a fixou sido confirmada por sentença ou acórdão e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo (REsp. n. 1.200.856)" (Agravo de Instrumento n. 2014.030540-8, de São José, rel. Des. Cesar Abreu, j. 30-9-2014). "'O art. 461, § 5º, do CPC faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável (...)' (STJ, AgRg no Resp n. 1002335/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21.8.08)." (Apelação Cível n. 2014.008912-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010133-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Brusque
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