TJSC 2013.010171-1 (Acórdão)
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada que indefere o pleito formulado pelo credor para que a empresa de telefonia apresente o contrato de participação financeira celebrado entre as partes. Justiça gratuita. Deferimento no Juízo a quo em relação às custas iniciais. Benefício que deve ser concedido de forma integral. Observância do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Gratuidade estendida aos demais atos do processo. Isenção do recorrente do pagamento do preparo recursal. Deserção, portanto, não verificada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos, ademais, suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010171-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo por instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada que indefere o pleito formulado pelo credor para que a empresa de telefonia apresente o contrato de participação financeira celebrado entre as partes. Justiça gratuita. Deferimento no Juízo a quo em relação às custas iniciais. Benefício que deve ser concedido de forma integral. Observância do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Gratuidade estendida aos demais atos do processo. Isenção do recorrente do pagamento do preparo recursal. Deserção, portanto, não verificada. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Exibição do contrato desnecessária. Dados constantes na "radiografia" acostada aos autos, ademais, suficientes à elaboração do cálculo. Decisum mantido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010171-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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