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Jurisprudência


TJSC 2013.010186-9 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARAS ISOLADAS RESPECTIVAMENTE DE DIREITO COMERCIAL E DE DIREITO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA VISANDO COBRAR VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NATUREZA BANCÁRIA DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE COMERCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SUSCITANTE, CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária, independentemente do nome atribuído ao negócio e do cunho civil da garantia eleita pelas partes. Interpretação que se dá ao teor do art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002". (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.010813-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 07-04-2010). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.010186-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 04-12-2013).

Data do Julgamento : 04/12/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Tubarão
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