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Jurisprudência


TJSC 2013.010197-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS EM PODER DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A liquidação da sentença somente é dispensada "[...] quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiriam ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado" (TJSC, Apelações Cíveis n. 2010.050941-3 e 2010.050940-6, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, j. 12/06/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010197-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Itajaí
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