TJSC 2013.010222-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DISPÊNDIO EXCLUSIVO. ART. 333, I, CPC. ADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA PARCELA REFERENTE A REMUNERAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO NÃO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, improcede pedido de indenização por danos materiais se o mesmo não traz aos autos prova de seus requisitos". (AC n. 2013.080687-3, de Orleans, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.9.2014). Verificada a ausência dos requisitos ensejadores da indenização no que se refere ao pedido de ressarcimento, cuja evidência não se encontra cristalina ser proveniente de avarias decorrentes do sinistro, não pode prosperar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre as despesas e o evento danoso, já que não restaram devidamente comprovadas pela parte que supostamente detém o direito de receber indenização. Os lucros cessantes consistem: "Na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95). "Tratando-se de responsabilidade extracontratual, oriunda de ato ilícito, tal qual ocorre com os acidentes de trânsito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora retroagem à época do evento, por configurar ilícito absoluto (art. 398 do CC), e não relativo (art. 405 do CC). Exegese da Súmula nº 54 do STJ, pois. Por não constituir um plus, mas o direito de manutenção do valor aquisitivo da moeda aplicada nos prejuízos decorrentes do ato ilícito, a correção monetária, para o dano material, flui da data do desembolso, marco do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula n. 43 do STJ: "incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo"". (AC n. 2009.011672-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14.2.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010222-5, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DISPÊNDIO EXCLUSIVO. ART. 333, I, CPC. ADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA. DÉBITO INEXIGÍVEL. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DA PARCELA REFERENTE A REMUNERAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO NÃO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, improcede pedido de indenização por danos materiais se o mesmo não traz aos autos prova de seus requisitos". (AC n. 2013.080687-3, de Orleans, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.9.2014). Verificada a ausência dos requisitos ensejadores da indenização no que se refere ao pedido de ressarcimento, cuja evidência não se encontra cristalina ser proveniente de avarias decorrentes do sinistro, não pode prosperar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre as despesas e o evento danoso, já que não restaram devidamente comprovadas pela parte que supostamente detém o direito de receber indenização. Os lucros cessantes consistem: "Na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95). "Tratando-se de responsabilidade extracontratual, oriunda de ato ilícito, tal qual ocorre com os acidentes de trânsito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora retroagem à época do evento, por configurar ilícito absoluto (art. 398 do CC), e não relativo (art. 405 do CC). Exegese da Súmula nº 54 do STJ, pois. Por não constituir um plus, mas o direito de manutenção do valor aquisitivo da moeda aplicada nos prejuízos decorrentes do ato ilícito, a correção monetária, para o dano material, flui da data do desembolso, marco do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula n. 43 do STJ: "incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo"". (AC n. 2009.011672-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14.2.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010222-5, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Mafra