TJSC 2013.010228-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E QUE VEDARAM EXPRESSAMENTE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória." (Mandado de Segurança n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010228-7, de Rio do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E QUE VEDARAM EXPRESSAMENTE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1 A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 2 Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória." (Mandado de Segurança n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010228-7, de Rio do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Sul
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