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Jurisprudência


TJSC 2013.010247-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMERISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - COLOCAÇÃO DE STENT EM CIRURGIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1) DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - ACOLHIMENTO - FORNECIMENTO DE PRÓTESE E STENT - CLÁUSULA RESTRITIVA - NULIDADE - ART. 47 DO CDC - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AFLIÇÃO PELA RECUSA EM COBRIR O PROCEDIMENTO E O MATERIAL CIRÚRGICO INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA - AUTOR COM MOLÉSTIA CARDÍACA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA PATENTEADA - 2) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ILÍCITO CONTRATUAL - CITAÇÃO E DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cooperativa médica que, injustamente, recusa cobrir intervenção cirúrgica e implante de stent indicados por médico especialista, acarreta ao consumidor angústia e aflição, reparáveis a título de danos morais. A interpretação errônea de cláusula contratual em plano de saúde não pode ensejar recusa de cobertura porque o contrato deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor. Deve ser estabelecido quantum reparatório conforme os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2. Em indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação válida e a correção monetária a partir da prolação do decisum que a quantifica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010247-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Joinville
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