TJSC 2013.010299-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N. 7.713, DE 1988. CEGUEIRA MONOCULAR. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (AgRgEDclREsp n. 1.349.454, Min. Arnaldo Esteves Lima). O direito à isenção do imposto de renda decorre de lei; é ela que o constitui. A sentença apenas o declara e condena a Fazenda Pública a restituir o tributo recolhido indevidamente, desde a data do fato gerador do direito. 02. "Na repetição do indébito tributário os juros de mora são devidos do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). Até o advento desse termo, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida incide apenas correção monetária, de acordo com a variação do INPC, parâmetro eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para quantificar a perda do poder aquisitivo da moeda (Resp. n. 256.427, Min. Franciulli Netto; Resp. n. 424.154, Min. Garcia Vieira; Resp. n. 152.981, Min. Milton Luiz Pereira); posteriormente, a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária - pois está 'em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional' (CC, art. 406; Lei 9.065, art. 13)" (AC n. 2004.003279-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010299-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N. 7.713, DE 1988. CEGUEIRA MONOCULAR. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (AgRgEDclREsp n. 1.349.454, Min. Arnaldo Esteves Lima). O direito à isenção do imposto de renda decorre de lei; é ela que o constitui. A sentença apenas o declara e condena a Fazenda Pública a restituir o tributo recolhido indevidamente, desde a data do fato gerador do direito. 02. "Na repetição do indébito tributário os juros de mora são devidos do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). Até o advento desse termo, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida incide apenas correção monetária, de acordo com a variação do INPC, parâmetro eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para quantificar a perda do poder aquisitivo da moeda (Resp. n. 256.427, Min. Franciulli Netto; Resp. n. 424.154, Min. Garcia Vieira; Resp. n. 152.981, Min. Milton Luiz Pereira); posteriormente, a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária - pois está 'em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional' (CC, art. 406; Lei 9.065, art. 13)" (AC n. 2004.003279-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010299-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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