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Jurisprudência


TJSC 2013.010333-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Processo extinto sem resolução do mérito. Exame do pleito para concessão de liminar relegado para fase posterior. Ordem para citação. Cumprimento não efetivado. Requerido não encontrado no endereço fornecido pelo postulante. Suspensão do feito, a pedido do requerente. Transcurso do prazo. Liminar deferida. Busca e apreensão não efetivada. Bem não localizado. Demandado que afirma ter alienado o veículo a terceiro. Intimação do estabelecimento bancário. Pedido de envio de ofício a empresas de telefonia, como forma de obter o endereço do réu. Acolhimento. Providência, porém, dispensável, em razão de o requerido ter sido localizado. Gravame do bem, via Renajud. Medidas adotadas pelo banco que não possibilitam o prosseguimento da causa. Necessária manifestação acerca do paradeiro do bem. Ordem para impulsionar o feito. Intimação do banco autor, por seu procurador, via Diário da Justiça, e pessoalmente, por carta com AR. Determinação não atendida. Abandono de causa configurado. Sustentada possibilidade do arquivamento administrativo do processo, para evitar o encerramento da demanda. Conversão da ação de busca e apreensão em execução. Providências que, na espécie, exigem requerimento nesse sentido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010333-7, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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