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Jurisprudência


TJSC 2013.010404-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SUSCITADA. (1) PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA LEGAL. INTERESSADO. CONCEITO RESTRITO. TERCEIRO NÃO CONTEMPLADO. - A legitimidade para o pedido administrativo de retificação de registro público previsto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 é dada: a) na sistemática da redação originária da lei, apenas ao interessado, em homenagem ao princípio da instância; e, b) após a modificação promovida pela Lei n. 10.931/2004: b.1) ao Oficial do Cartório, de ofício; e, também, b.2) ao interessado, entendido como aquele em cujo nome está o registro ou a averbação que se pretende modificar, podendo fazê-lo somente por si mesmo ou por seus herdeiros ou sucessores. (2) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REQUISITOS. ERRO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. NÃO PRESENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. - O instituto da retificação ou retificabilidade dos registros públicos previsto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), assentando-se na busca de resguardo da superior conveniência de aprimoramento dos assentos a fim de que transpareçam, da forma mais completa possível, a realidade, e com o objetivo de evitar alterações desconformes com a veracidade, a prejudicar a confiabilidade dos registros públicos, interesse do Estado, bem como em possível lesão a direitos de particulares, contempla rigoroso procedimento de acolhida. Nesse sentido, apesar da alteração promovida pela Lei n. 10.931/2004, que transformou a retificação judicial, então regra, em exceção, e a administrativa, então exceção, em regra, mantém-se a possibilidade de modificação diretamente pelo Oficial do Cartório apenas nos casos de erro evidente, com hipóteses hoje enumeradas na lei, ainda que em rol exemplificativo (numerus apertus) e não exaustivo (numerus clausus), desde que sem prejuízo a terceiros. Assim, mesmo atribuindo-se certo poder, ainda que restrito, de diligenciamento ao Oficial do Cartório, não havendo evidência no erro e/ou em ocorrendo impugnação fundamentada, deverá a dúvida ser submetida ao crivo judicial, e, inclusive, em se tratanto de questão de maior indagação, sobretudo envolvendo o direito de propriedade, encaminhadas as partes às vias ordinárias. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010404-7, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Palhoça
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