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Jurisprudência


TJSC 2013.010513-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO, FUNDADO NO ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO DE SERVIDORA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR O RETORNO DA AUTORA À SUA LOTAÇÃO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a agravante, servidora municipal, é removida ex officio, ao fundamento de que o seu quadro de saúde não autoriza que desempenhe funções que requeiram esforços com os membros superiores. Estado precário de saúde, contudo, existente há considerável tempo, sem que houvesse nenhuma providência por parte da Administração Municipal. Legislação de regência, afora isso, que prevê a remoção de ofício, desde que por interesse público, o qual não ficou explicitado no ato administrativo, que, aliás, dele nem sequer cogita de sua presença, porquanto fundado tão somente na incapacidade parcial da funcionária. Existência de dispositivo, ainda, que estabelece que a remoção por motivo de saúde deve ser requerida pelo servidor. Elementos constantes nos autos que, em juízo de cognição sumária, autorizam o provimento do recurso, com o consequente retorno da recorrente à origem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010513-5, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Seara
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