TJSC 2013.010526-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1°, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FLAGRANTE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. ACUSADO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO TER MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, SUSTENTOU QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Se o acusado, embora reconheça ter praticado os atos pelos quais é processado, alega fato que tornaria atípica a conduta por si praticada e afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.010526-9, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1°, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FLAGRANTE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). TESE DESACOLHIDA. ACUSADO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO TER MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, SUSTENTOU QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE CONSENTIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 2. Se o acusado, embora reconheça ter praticado os atos pelos quais é processado, alega fato que tornaria atípica a conduta por si praticada e afastaria a responsabilidade criminal pelo crime narrado à exordial de acusação, não faz jus à redução de pena referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.010526-9, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Caçador
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