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Jurisprudência


TJSC 2013.010565-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. COBRANÇA, EM DOBRO, DOS PRÊMIOS QUITADOS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS DA SEGURADORA E CORRETORA RÉS. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. - "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ, REsp 1424617/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 6-5-2014). (2) SEGURO COLETIVO. RELAÇÃO FORMALIZADA ENTRE SEGURADORA E ESTIPULANTE. AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO PRESCINDÍVEL. AGENTE INTERMEDIADOR RESPONSÁVEL POR COLHER ADESÕES E PRÊMIOS E POR ENCAMINHAR À SEGURADORA LISTAGEM DO GRUPO SEGURADO. ACERVO PROBATÓRIO CRISTALINO NESSE SENTIDO. FALHA NA CONDUÇÃO DA AVENÇA, SE EXISTENTE, IMPUTÁVEL SOMENTE AO ESTIPULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE PREVALECER. - A relação securitária discutida na hipótese não se afastou da solenidade/formalidade inerente a uma regular contratação. Fato é, contudo, que a formalização da avença ocorreu mediante a intervenção da seguradora e da estipulante apenas, nos moldes do seguro coletivo, o qual não demanda a presença do indivíduo segurado. A adesão deste último, vale ressaltar, é prescindível para a existência do seguro em grupo, sendo importante tão só para a estipulante, quem, de posse da autorização do aderente, poderá incluí-lo no grupo segurado e dele cobrar o prêmio correspondente - atividades que refogem do âmbito de controle da seguradora contratada. - Ainda que à luz da teoria da asserção sejam as recorrentes legitimadas a responder a ação, claro está que a ponderação das provas e a elucidação do papel do agente estipulante permitem concluir, por outro lado, que não há responsabilizá-las por supostamente não terem tomado o cuidado de colher a assinatura do demandante/recorrido para a adesão ao seguro coletivo discutido. - Isso porque, estreme de dúvidas, essa função era incumbência da estipulante na hipótese, quem, entretanto, cometeu as falhas de (1) incluir o embargado em lista remetida à seguradora, sem preocupar-se em colher sua adesão, e, ainda, de (2) firmar convênio com a agência bancária para o débito automático dos prêmios mensais na conta do recorrido, sem, no entanto, possuir autorização para tanto. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010565-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-02-2015).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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