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Jurisprudência


TJSC 2013.010568-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR DE 1/2 (METADE) E A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO MÍNIMO EM RAZÃO DA REITERADA ATIVIDADE DE MERCÂNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONFEREM SUPORTE E FUNDAMENTAM A MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. - É aplicado o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando houver prova da prática de intenso comércio de substância entorpecente pelo recorrente e for apreendida - com ele - significativa quantidade de droga (53 g), com alta potencialidade lesiva (cocaína). - Ao condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal de 1988, não se mostra aplicável a fixação de regime inicial mais brando que o fechado, ainda que o montante da pena, em tese, admita tal providência, sobretudo quando o agente é apreendido com elevada quantidade de drogas. Precedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010568-5, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 26-06-2013).

Data do Julgamento : 26/06/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Ituporanga
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