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Jurisprudência


TJSC 2013.010569-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELA COMPRADORA. ART. 123, I, § 1º, DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO COMUNICAÇÃO, POR PARTE DESTE, DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Compete ao comprador de automóvel promover a transferência perante o órgão de trânsito (art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao proprietário anterior, por sua vez, incumbe a comunicação da transferência, a fim de não responder solidariamente por infrações de trânsito e débitos alheios (art. 134 do Diploma de Trânsito). Não tomadas tais providências - em razão de adoção de procedimento irregular corriqueiro no ramo de venda de automóveis -, de se reconhecer a concorrência de causas. - A despeito disso, se não for possível vislumbrar qualquer situação hábil a ensejar a ocorrência de abalo anímico, tem-se que o vivenciado não supera o mero dissabor cotidiano, o que afasta, por falta de pressuposto, o dever de indenizar. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010569-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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