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Jurisprudência


TJSC 2013.010582-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-451 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM - RECURSO DESPROVIDO. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014). "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, o 'ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). Logo, deixando o réu de cumprir o ônus que lhe competia, inarredável o acolhimento da pretensão de cobrança (Apelação Cível n. 2011.071427-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032365-4, de Imaruí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-05-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Curitibanos
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